desvio de finalidade – Battaglia & Pedrosa Advogados – São Paulo e Sorocaba https://bpadvogados.com.br Direito Médico, Empresarial, Imobiliário, Família - Full Service Tue, 01 Apr 2025 12:10:46 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://bpadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/01/cropped-cropped-logo-battaglia-e-pedrosa-advogados-direito-32x32.png desvio de finalidade – Battaglia & Pedrosa Advogados – São Paulo e Sorocaba https://bpadvogados.com.br 32 32 Exclusão extrajudicial de sócio – confira as principais mudanças https://bpadvogados.com.br/exclusao-extrajudicial-de-socio-confira-as-principais-mudancas/ Fri, 13 Mar 2020 01:51:28 +0000 https://bpadvogados.com.br/exclusao-extrajudicial-de-socio-confira-as-principais-mudancas/ Em recente estudo desenvolvido pela FGV, denominado “RADIOGRAFIA DAS SOCIEDADES LIMITADAS” apontou-se que, no Brasil, 85,70% das empresas “LTDA” tem apenas 2 sócios.


E o ano de 2019 começou com importante alteração nas regras do direito societário que impacta justamente tais empresas que, como visto, compõe a grande maioria das sociedades no Brasil.


A Lei 13.792, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em 03.01.2019, dentre outras modificações, possibilitou que em sociedades formadas por dois sócios, seja o minoritário excluído extrajudicialmente da empresa em razão do cometimento de ato grave que coloque em risco a continuidade do negócio, sem necessidade de convocação de assembleia, concessão de direito de contraditório ou defesa.


Vale lembrar que, pela sistemática anterior, a exclusão extrajudicial em empresas com dois sócios dependia da convocação de assembleia específica para tanto, com concessão de direito de defesa ao sócio que se buscava excluir. Havia ainda discussão se a exclusão extrajudicial nesses casos era válida, vez que a lei previa a exigência de duplo critério de maioria – maioria dos sócios e maioria do capital social – o que não era possível atingir em empresas com apenas dois sócios.


Pela nova lei, não restam dúvidas. A exclusão extrajudicial por justa causa, em empresas com dois sócios é possível e se opera pelo simples arquivamento de alteração do contrato social, pelo majoritário, na Junta Comercial, desde que prevista no contrato social a possibilidade de tal exclusão. A apuração dos haveres do sócio excluído observará o que estiver previsto no contrato social.


Como a lei não diz expressamente quais atos são considerados graves, é recomendável que, ao redigir o contrato social, prevejam os sócios em que hipóteses será possível a exclusão, ainda que de modo exemplifi cativo, reduzindo-se desta forma futuros questionamentos judiciais.
Outro ponto relevante é que a simples perda da “affectio societatis”, ou seja, da vontade de permanecer como sócios, não autoriza a exclusão extrajudicial pelo majoritário, sendo que, nestes casos, somente resta a via judicial para discussão da questão. De igual forma, a exclusão do majoritário, ainda que por falta grave, somente pode ocorrer através do ajuizamento de ação judicial.


Portanto, com a nova lei, o cuidado na redação do contrato social deve ser redobrado, prevendo os sócios não apenas a possibilidade de exclusão extrajudicial, mas também quais casos serão considerados graves o suficiente para que se proceda tal exclusão, em descuidar-se de prever, de forma expressa, de que mo o e forma serão calculados e pagos os haveres do sócio excluído.

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A desconsideração da personalidade jurídica e a luta contra a blindagem patrimonial https://bpadvogados.com.br/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-a-luta-contra-a-blindagem-patrimonial/ Wed, 08 Jan 2020 01:32:17 +0000 https://bpadvogados.com.br/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-a-luta-contra-a-blindagem-patrimonial/ “O Brasil é o país dos devedores”. Certamente você, leitor, já ouviu esta frase e possivelmente até concorda com ela.

Quem já precisou acionar a justiça para receber um crédito sabe o quão tortuoso é o caminho entre uma sentença de procedência da ação e o efetivo recebimento dos valores a que se faz jus. No judiciário brasileiro “ganhar e não levar” é mais comum do que se imagina, fato que não só eleva o custo-Brasil como também desacredita a já tão desgastada imagem do Poder Judiciário.

As dificuldades enfrentadas para se receber valores na justiça tem vários motivos, boa parte deles relacionados com a “esperteza” dos devedores que escondem seu patrimônio em nome de terceiros, impossibilitando a justiça de acessar tais bens.

Quando a devedora é uma empresa, é comum que os sócios “esvaziem” os bens da pessoa jurídica, transferindo tudo para o CPF dos sócios. Quando é feita busca de valores em conta corrente, aplicações, imóveis, veículos, absolutamente nada é encontrado no CNPJ da devedora.

O caminho inverso também é comum. Quando o devedor é o próprio sócio, na pessoa física, frequentemente o patrimônio é transferido e movimentado apenas em uma pessoa jurídica de titularidade do devedor, de modo que, ao se realizar penhora de bens em seu CPF, nenhum valor ou bem é localizado.

Esta “blindagem” é possível pois a lei expressamente determina que, salvo algumas exceções, o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio das empresas. Ou seja, não é possível, a princípio, penhorar bens da empresa em razão de dívida do sócio e vice-versa.

Apesar desta regra, a própria lei traz uma importante solução, muitas vezes subestimada pelos credores. A desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) e a desconsideração inversa da personalidade jurídica (DIPJ).

A primeira, tem aplicação quando a devedora é a empresa (pessoa jurídica) e, na ação judicial, não são encontrados bens em seu nome, embora muitas vezes a empresa tenha atividade e visivelmente tenha faturamento. É comum nestes casos que os sócios ostentem grande patrimônio (vindo da empresa), porém está nada possua cadastrado em seu CNPJ.

Já a segunda tem espaço quando o devedor, pessoa física, “blinda” seu patrimônio em uma pessoa jurídica, muitas vezes através de estruturas complexas de holdings e off shores. É comum nesses casos que o devedor coloque em nome da empresa ou grupo de empresas todos os seus veículos, imóveis, aplicações e dinheiro, movimentando os recursos, por exemplo, através de um cartão corporativo, não deixando nada em seu CPF.

Em ambas as situações, a lei determina ser possível desmontar esta “blindagem”, por meio do instituto da desconsideração. Para tanto, o credor deve comprovar no processo a existência de alguns requisitos, quais sejam o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (uso da empresa para cometer ilegalidades ou fraudes) ou confusão patrimonial entre sócio e empresa (como ocorre quando o sócio usa a empresa para ocultar seu patrimônio pessoal e vice-versa).

Se a dívida for em razão de uma relação de consumo, relação trabalhista, ou matéria ambiental, a desconsideração da personalidade jurídica é ainda mais simples: basta comprovar que a empresa não tem patrimônio para arcar com suas obrigações para então atingir os bens dos sócios e vice-versa.

Não é difícil concluir que a desconsideração da personalidade jurídica e a desconsideração inversa da personalidade jurídica são poderosos instrumentos à disposição do credor na luta contra a blindagem patrimonial e contra as fraudes perpetradas pelos devedores para não pagarem suas dívidas, devendo seu uso ser difundido e ampliado, reduzindo-se, desta forma, a sensação de que o Brasil é um paraíso para quem não arca com suas obrigações financeiras.

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